Aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para atender os alunos matriculados nas escolas de Educação Infantil e Fundamental da Rede Pública Municipal de Corumbataí do Sul - Pr, com fundamento no caput do Art. 74, inciso IV e Artigo 79, Inciso I, da Lei Federal n° 14.133/2021, §1º do art.14 da Lei n.º 11.947/2009, Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020 e Resolução/CD/FNDE nº 21, de 16 de novembro de 2021 e RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026., conforme anexo I, parte integrante do processo administrativo.
- Buyer
- MUNICIPIO DE CORUMBATAI DO SUL
- Country
- Brazil
- Published
- July 15, 2026
- Deadline
- August 10, 2026
Description
2. JUSTIFICATIVA 2.1. Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E DO OBJETIVO DO PROGRAMA Art. 2º São diretrizes da Alimentação Escolar: I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. 2.2. Art. 3º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.
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