Adesão à ATA de Registro de preços nº 010/2025, oriunda do concorrência eletrônica nº 90002/2025, processo nº 013.001071/2024 da Prefeitura Municipal Duque de Caxias, que tem por objeto a aquisição de tubos de concreto armado, classe APA-1, para galerias pluviais com diâmetro de 600mm, junta de argamassa e meio fio ou guia de concreto, pré-moldado, comprimento 1,00m 30x15cm (hx1).
- Buyer
- MUNICIPIO DE RIO BONITO
- Country
- Brazil
- Published
- July 14, 2026
Description
JUSTIFICATIVA PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Prefeitura Municipal de Rio Bonito adotou todos os procedimentos legais para viabilizar a formalização do processo de adesão à respectiva Ata de Registro de Preços nº 010/2025 da concorrência eletrônica nº 90002/2025, tais como: Em 09/04/2025 a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do Ofício de Solicitação/Adesão N° 135/2025 iniciou os atos administrativos para fins de contratar com a empresa, cujos preços encontram-se registrados na concorrência eletrônica nº 90002/2025 e Ata de Registro de Preços n° 010/2025 da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias – Secretaria Municipal de Governo. Sendo a empresa vencedora ARTELAGOS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, CNPJ: 39.845.656/0001/40. A adoção de Adesão a Ata de Registro de Preço na concorrência supracitada, justifica-se pela vantajosidade para a Administração Pública e a agilidade na contratação, tendo em vista a necessidade da contratação do objeto para atender as necessidades da, Secretaria de Obras e Serviços Públicos , visto que até o momento não possui processo licitatório vigente, e com a referida adesão resultará em economia de custos e tempo de uma realização de processo licitatório, além do reajuste de preço ocasionada pela atualização do valor do mercado que ocasionaria mais ônus a Administração. Considerando que a Adesão à Ata é um processo menos moroso do que um processo licitatório comum, observando que esta Secretaria Municipal de Obras e Serviços Púbicos tem urgência na aquisição dos referidos materiais. Por tudo, perceptível que a aquisição é de natureza indispensável, e relevante; Considerando que a adesão a Ata de Registro de Preços cumpre os princípios da vantajosidade, economicidade, eficácia e eficiência; A Lei autoriza a contratação através de adesão em Ata, com fundamentos na Lei n° 14.133/2021; Considerando que a Secretaria atua com observância aos princípios da Administração Pública, de forma especial, com o olhar voltado para a legalidade de seus procedimentos administrativos; Considerando que a lei prevê a possibilidade de que uma Ata de Registro de Preços seja utilizada por outros entes, maximizando o esforço das unidades administrativas que implantam o Sistema de Registro de Preços; Considerando que é plenamente possível a prestação de serviços ou aquisição de produtos por meio de adesão a Ata de Registro de Preços decorrente de licitação realizada por outro entre público, sendo necessária a anuência do órgão gerenciador; Considerando que com a adesão de uma Ata de Registro de Preços em vigor, já tem do órgão gerenciador todas as informações necessárias sobre o desempenho da empresa contratada, no que tange a execução do ajuste, reduzindo assim significativamente o risco de uma prestação de serviço ineficiente. Nisto através do OFÍCIO n° 001481/SMG-SL2025, em 24 de Abril de 2025, essa entidade recebeu a Autorização do órgão gerenciador para utilizar a Ata de Registro de Preços n° 010/2025. Diante ao exposto, tendo em vista a presença dos requisitos trazidos em lei, somos favoráveis pela Contratação de empresa para aquisição de artefatos de concretopor meio de Adesão a Ata de Registro de Preços com posterior contratação. Além disso, a adesão à Ata de Registro de Preços, por órgão da Administração Pública que não tenha participado da licitação originária, está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no art. 86, da lei 14133/2021. Remeto os autos para análise da Procuradoria Geral do Município, quanto a minuta de contrato e procedimentos adotados nos autos. 1. Prévia consulta ao órgão gerenciador; 2. Demonstração da vantagem dos preços praticados na ARP do órgão gerenciador; 3.Consulta ao prestador dos serviços; 4. Anuência do prestador dos serviços em executar os serviços objeto da ARP, ao preço ali constante.
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